Decisão TJSC

Processo: 5004887-42.2024.8.24.0135

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de maio de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7037445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004887-42.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Navegantes, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra L. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e § 4º c/c art. 14, II (fato 1) e no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II (fato 2), todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: FATO 1: Em 22 de maio de 2024, por volta das 14h16min, na Rua Edgar Negherbon, bairro Machados, em Navegantes/SC, o denunciado L. F., de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, em razão de mero desentendimento contratual, desferiu golpes de facão em detrimento da vítima O. M. M.1 (71 anos de idade), provocando-lhe as lesões contidas no laudo pericial n. 2024.08.07445.24.003-662 , não tendo o crime se consumad...

(TJSC; Processo nº 5004887-42.2024.8.24.0135; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7037445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004887-42.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Navegantes, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra L. F., dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e § 4º c/c art. 14, II (fato 1) e no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II (fato 2), todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: FATO 1: Em 22 de maio de 2024, por volta das 14h16min, na Rua Edgar Negherbon, bairro Machados, em Navegantes/SC, o denunciado L. F., de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, em razão de mero desentendimento contratual, desferiu golpes de facão em detrimento da vítima O. M. M.1 (71 anos de idade), provocando-lhe as lesões contidas no laudo pericial n. 2024.08.07445.24.003-662 , não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a companheira da vítima impediu a continuidade das agressões e por não ter atingido nenhum órgão vital. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado L. F., de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, em razão de mero desentendimento contratual, desferiu golpes de facão em detrimento da vítima A. M. M.3 (57 anos de idade), no momento em que esta buscava impedir as agressões de seu esposo, provocando-lhe as lesões contidas laudo pericial n. 2024.08.07445.24.002-944 , não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a briga foi apartada pela esposa do denunciado e por não ter atingido nenhum órgão vital. Segundo infere-se dos autos, as vítimas Orival e Amarilda são locatários do imóvel em que o denunciado reside e, em razão desavenças presenciadas constantemente entre LEONEL e sua esposa, teriam solicitado que este desocupasse o local. Tais fatos resultaram em uma discussão, oportunidade em que LEONEL desferiu golpes com um facão em face de Orival, bem como em detrimento de Amarilda, após esta buscar defender seu esposo, evadindo-se do local após a intervenção de sua esposa, Andréia Crispim. Após acionados, Policiais Militares empreenderam buscas e lograram êxito na captura do denunciado, bem como na localização da arma branca5 utilizada no crime. Encerrada a instrução preliminar, foi julgado parcialmente admissível o pleito formulado na Exordial e, em consequência, o Magistrado de origem pronunciou L. F.  pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, inciso II, e § 4º, c/c 14, inciso II (fato 1) e 121, § 2°, inciso II, c/c 14, inciso II (fato 2), todos do Código Penal. Em Sessão realizada na data de 25/02/2025, esta Câmara negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (Evento 15, dos autos n. 5010792-28.2024.8.24.0135). O denunciado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e, em atenção à decisão soberana do Conselho de Sentença, o Magistrado presidente condenou L. F. à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, inciso II, e § 4º, c/c 14, inciso II (fato 1) e 121, § 2°, inciso II, c/c 14, inciso II (fato 2), todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 32) sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas constantes dos autos, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do réu. Argumenta que o acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 914, dos autos de origem), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 38). Este é o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. Conforme relatado, a Defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil. Todavia, sem razão. Cumpre salientar, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da CRFB/1988), que não cabe a esta instância modificar, em sede recursal, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, mas tão somente averiguar sua legitimidade, o que ocorre por meio do exame das teses apresentadas em plenário com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.  Verificando-se, do cotejo, que a decisão dos juízes leigos foi manifestamente contrária à prova dos autos, a medida cabível é submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme prevê o Código de Processo Penal em seu art. 593, § 3°, in verbis:  Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: (...) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 3° Se a apelação se fundar no n. III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação (grifou-se). Por outro lado, existindo aderência da tese endossada pelo Conselho de Sentença com o contexto probatório, ainda que mínima, a deliberação plenária há de ser mantida, em deferência àquilo que sufragado pelo Juiz natural da causa. No caso dos autos, conforme abaixo exposto, a tese ministerial, acolhida pelos jurados, encontra ressonância probatória, devendo, pois, ser conservada. A materialidade é incontroversa e decorre do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE5, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE5, fls. 12/17, do APF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE5, fl. 18, do APF), Laudos Periciais (eventos 57 - LAUDOS1/2, e 75 - LAUDO1). Em relação à autoria, extrai-se da prova oral: O Policial Militar Rhafael Domingos de Castro, ouvido somente em sede administrativa, asseverou (evento 1 - VÍDEO1, do APF): [...] que foram acionados via central de emergência para o atendimento de uma ocorrência de Maria da Penha. Ao chegar no local a guarnição encontrou a feminina na rua, com muito sangue no corpo. Relatou que, de imediato, a guarnição questionou sobre a necessidade de auxílio para os ferimentos, sendo informados por populares que o SAMU já havia sido acionado. Alegou que, de acordo com a vítima, tudo ocorreu em razão da solicitação da casa que alugavam para o autor, pois ele brigava muito com a sua companheira. Que ao iniciar a discussão, inicialmente, ele tentou agredir o casal de idosos com uma garrafa e, quando não conseguiu, pegou um facão e passou a golpeá-los, mesmo com as vítimas no chão, com muita agressividade. Relatou que, ao questionar sobre as vestes, as vítimas relataram as características do autor, bem como que ele também estaria sujo de sangue. Em diligências nas proximidades, lograram êxito em abordar o masculino L. F., com marcas de sangue e de luta corporal. Ainda, com o apoio das outras guarnições, foi localizada a faca que o autor teria utilizado para atingir as vítimas. Alegou que o casal de idosos foram encaminhados ao hospital, para os devidos atendimentos. Disse que o autor foi encaminhado para o IGP e, em seguida, para a delegacia. Esclareceu que não houve perícia no local, considerando que o autor teria dado os golpes e, após, jogado o facão em outra residência [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP). No mesmo sentido, foram as palavras do também Policial Militar K. R. W., na Delegacia (evento 1 - VÍDEO2, do APF): [...] que foram acionados para atender, inicialmente, uma briga de vizinhos, porém, durante o deslocamento, foram comunicados que a briga teria evoluído para uma agressão armada e que o autor teria empreendido fuga. No local, foi encontrada uma feminina com muito sangue na cabeça e nos braços, apresentando feridas nessas regiões, enquanto seu marido apresentava marcas de facadas na região superior do tórax e nos braços. O SAMU já havia sido acionado. Em diligências, com o auxílio de outra guarnição, o autor foi localizado, duas ruas depois do local da ocorrência, com o rosto ensanguentado e a boca inchada. Questionado, o autor afirmou que foi agredido pela feminina. Dada a voz prisão, o masculino foi conduzido, inicialmente, ao IGP. Esclareceu que a faca utilizada na ação foi localizada em outro terreno. Após as oitivas dos envolvidos, verificou-se que agressão decorreu de uma briga, após a vítima solicitar que o autor saísse do imóvel alugado, eis que brigava com frequência com sua companheira. Que segundo apurado, o autor estava embriagado e em um momento de fúria, pegou a faca e desferiu os golpes contra o casal de idosos. Afirmou que a faca e os vídeos da ação foram apreendidos. Por fim, esclareceu que as vítimas não foram conduzidas para a delegacia, pois, em razão da idade e dos ferimentos, permaneceram em observação no hospital [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP). Em Juízo, manteve o relato, acrescentando (evento 97 - VÍDEO1): [...] que a guarnição foi acionada para atendimento de ocorrência no bairro Machados. No local, observaram um o casal de idosos ensanguentados e, após breve conversa com populares, foram informados que as vítimas foram atacadas por golpes de facão e que o SAMU já havia sido acionado. Apontou que foram realizadas diligências para localização do autor, que havia se evadido do local. Que após breve busca, abordaram o autor alterado, possivelmente embriagado, com sangue no rosto, porém sem o mencionado facão. Sobre a desavença, soube que teria ocorrido uma discussão, após os donos da casa terem pedido para o autor deixar a residência, ocasião em que ele passou a agredir o casal. Relatou que o facão foi encontrado momentos depois em outro terreno, no trajeto próximo ao local dos fatos. Apontou que as vítimas estavam muito ensanguentadas, com marcas de facadas pelo corpo, apesar de não serem feridas muito profundas. Por fim, disse que não recorda se foi feita perícia no local [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  A vítima Amarilda Miranda Musolini, ao ser ouvida na Delegacia, consignou (evento 21 - VÍDEO2, do APF): [...] que voltou para casa depois de comprar comida para almoço e abriu o portão para seu marido, que chegou logo atrás. No local, Leonel já estava bêbado e com uma sacola com latas de cerveja dentro. Alegou que antes de conseguir retirar as compras, Leonel se aproximou da depoente e indagou o motivo pela qual ela desejava que ele deixasse imóvel. Esclareceu que pediu para que o autor deixasse o local no dia 10/05/2024 e prazo já havia esgotado. Que informou o autor que não suportava mais as brigas e os xingamentos que ele trocava com a esposa, bem como indicou que a conta de luz estava muito alta, por uso indevido dele. Que depois de indicar seus motivos, retirou-se do local. Contudo, Leonel não se contentou com a resposta, afirmando que ela estava escondendo o real motivo, bem como que sua esposa já havia lhe contato a verdade anteriormente. Nesse momento, o autor foi até sua casa e voltou logo em seguida, xingando e olhando para seu esposo, ameaçando-o de morte. Relatou que seu marido saiu de dentro de casa e pediu para que o autor parasse de provocar a depoente, oportunidade em que Leonel pegou uma garrafa para bater neles. Que durante a ação, o autor desistiu de usar a garrafa, pois avistou um facão que o casal usava para cortar folhas de bananeira existentes no quintal, indo para cima de seu esposo, golpeando-o quatro vezes com o facão. Na sequência, Leonel passou a agredir a depoente, desferindo-lhe golpes de facão nos braços e na cabeça, além de atingir a parte superior esquerda do tórax. Que durante a ação, o autor afirmava que queria matá-los. Relatou que conseguiu trancar o portão e acionar a polícia. Afirmou que a polícia chegou após 15 minutos, aproximadamente. Ainda, disse que enquanto esperava, conseguiu pedir ajuda para alguns amigos, os quais relataram o paradeiro do autor quando a guarnição chegou no local. Por fim, disse que a esposa do autor era ameaçada de morte constantemente, inclusive, teria feito pedido de medidas protetivas em face do acusado [...]  (evento 112 - Alegações Finais do MP).  Na fase do contraditório, declarou (evento 97- VÍDEO1): [...] Que ele morava na minha casa de aluguel há 9 meses; que como ele brigava demais com a mulher e xingava, isso me afetava porque minha casa fica próxima; que pedi a casa com antecedência de 15 dias e comentei com a mulher dele a razão pela qual estava pedindo a casa; que numa tarde meu marido estava chegando de carro e ele chegando do bar, eu abri o portão meu marido entrou e ele entrou junto; que ele me perguntou a razão de estar pedindo a casa e falei que já tinha explicado; que ele perguntou "por que você falou para minha mulher e não falou para mim"?; que fechei o portão ele ficou na área da casa dele me ofendendo, me xingando; que ele passou a mão na garrafa e desistiu e continuou me xingando; que falei para ele parar, para me respeitar; que falei que ia chamar a polícia; que falei que a polícia ia ali e ele discutindo; que meu marido viu que ele estava me xingando e Leonel falou para ele "eu vou matar você velho, vou matar você e essa velha"; que meu marido é alejado de uma perna, abriu a porta e veio para fora; que ele topou com meu marido derrubando-o para trás; que meu marido estava com muletas, caiu no chão bruto e ele só dava com facão na jugular; que ele já estava com facão na hora que ele falou que ia nos matar; que vi meu marido indefeso e deitei em cima do meu marido para ele não matar; que estava com jaqueta branca ele dava aqui (levou a mão no pescoço) eu tive que cortar cabelo, levei seis pontos na cabeça, fora os hematomas onde não cortou, até hoje tenho dor de cabeça; que ele furou meu marido aqui (mão próxima ao peito) o facão estava sem corte, no ombro e eu fiquei toda picotada eu tentava me defender com os pés e meu marido com as muletas; que ele fez pra matar eu e meu marido; que a esposa mandava ele parar e abriu portão para ele fugir; que a polícia demorou, ele voltou derrubou o portão da vizinha em cima de mim e eu virava meu pescoço de um lado para outro e ele tentando me furar com facão; que ele saiu com medo da polícia; que ele quebrou meu celular com facão rasgou minha blusa toda, fui seguindo ele; que ele se escondeu; que Gabriel me perguntou o que tinha acontecido e chamou os amigos para procurar Leonel; que ele nunca ficou devendo aluguel; que nunca fui ameaçada por ele outras vezes; que com a gente ele era tranquilo, só ofendia a mulher dele dentro de casa; que não entrei na casa dele sem permissão; que a polícia levou quinze minutos ou mais para chegar; que no mesmo dia fui para hospital, a polícia chamou Samu [...] (evento 119 - Sentença). O também ofendido O. M. M., na fase extrajudicial, asseverou (evento 21 - VÍDEO1): [...] que estava do lado de fora de casa quando foi atacado por Leonel. Apontou que Leonel chegou alterado, alcoolizado e, supostamente, drogado, tendo lhe empurrado e golpeado quatro vezes com o facão, sendo três vezes na parte superior esquerda do tórax e uma no braço. Relatou que estava caído no chão quando sua mulher foi ao seu encontro. Expôs que Leonel falava que não iria sair da casa e que não iria pagar o aluguel. Disse que o autor não trabalhava e que vivia em bares, inclusive, quando começava a trabalhar, pegava um adiantamento e não comparecia mais no trabalho, demostrando sua má índole. Alegou que alugou a casa para o autor por 9 meses, bem como que nunca teve nenhuma desavença com o casal antes [...]  (evento 112 - Alegações Finais do MP).  Em Juízo, declarou (evento 97 - VÍDEO1): [...] que, na ocasião, estava do lado de fora de casa quando foi atacado pelo Leonel, que já estava com um facão em mãos. Relatou que Leonel chegou alterado, pois estava alcoolizado e supostamente drogado, empurrando-o e golpeando-o quatro vezes na região superior do tórax e no braço, enquanto o ameaçava de morte. Afirmou que saiu do local e que sua mulher foi atrás, sendo golpeada pelo autor, que se evadiu o local. Expôs que um dos vizinhos saiu atrás dele, conseguindo pegá-lo. Esclareceu que tudo ocorreu porque havia solicitado a casa que eles alugavam para o autor, o qual afirmou que não queria sair, iniciando assim a discussão. Apontou que passou a tomar remédios após o ocorrido, pois foi um evento traumático. Afirmou que já usava muletas antes da ocorrência, por causa de um acidente de trabalho. Relatou que, após ser atacado, o autor golpeou Amarilda e fugiu do local com a ajuda de sua mulher, que destrancou o portão para ele, tendo o acusado se escondido em um beco. Negou que tenha batido no autor com uma bengala, alegando que não conseguiu se defender. Destacou que Leonel tinha algumas dívidas pendentes com o depoente. Por fim, esclareceu que foi atendido no Pronto Atendimento 24 horas [...]  (evento 112 - Alegações Finais do MP).  A testemunha J. L. B., ao ser ouvida na fase inicial, destacou (evento 1 - VÍDEO4): [...] ter ouvido muitos gritos vindos da casa vizinha, percebendo que Leonel estava xingando a feminina. Disse que foi até a sacada de sua casa e avistou um certo confronto corporal, tendo iniciado a gravação dos fatos. Afirmou que o autor teria empurrado Orival e começando a desferir golpes com o facão sobre ele e esposa. Que o autor percebeu que estava sendo gravado, tendo a depoente parado a filmagem. Que as agressões continuaram, seguindo sentido a rua, onde a feminina teria levado os golpes mais graves do facão. Relatou que não viu o começo da confusão e não sabe o motivo da briga [...]  (evento 112 - Alegações Finais do MP).  Na Audiência Instrutória, consignou (evento 97 - VÍDEO1): [...] ratificou o conteúdo da versão inicial ao dizer que, na ocasião dos fatos, ouviu uma discussão e, quando os gritos intensificaram, foi até a porta da sua casa e presenciou o masculino agredindo o casal de idosos com um facão. Alegou que teve a nítida impressão que ele queria matar o casal. Que diante daquela situação, começou a gravar, já que sua casa fica no segundo piso e tinha uma boa visão do que estava acontecendo. Esclareceu que filmou apenas parte das agressões, pois os envolvidos foram para a frente do imóvel. Que quando percebeu que a polícia havia sido acionada, a depoente foi para dentro para ficar com seus filhos. Indagada sobre as atitudes do acusado, afirmou que Leonel ficava ficava embriagado com frequência e discutia muito com sua esposa, mas que foi a primeira vez que presenciou uma discussão com os donos do imóvel. Destacou que, em geral, ele não tinha uma boa convivência com os vizinhos, sempre os importunando. Questionada sobre a entrega da gravação, disse que foi feita no dia da ocorrência. A respeito das pendencias de aluguel entre o acusado e as vítimas, disse que não tem conhecimento. Por fim, afirmou que nunca viu os donos da residência entrarem sem permissão no imóvel alugado para Leonel [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  A informante Andréia Crispim, ao ser ouvida na Delegacia, asseverou (evento 25 - VÍDEO1): [...] ser casada com Leonel há 25 anos, tendo uma filha fruto desse casamento, de 25 anos de idade. Sobre os fatos, alegou que, na ocasião, seu marido chegou bêbado em casa, querendo conversar com a dona Amarilda para saber o motivo pelo qual desejava que eles saíssem do imóvel alugado. Durante a conversa, ela afirmou que já tinha explicado o motivo, oportunidade em que Leonel passou a xingá-la de vagabunda. Apontou que Amarilda acionou a polícia. Relatou que, ao ouvir a confusão, o marido dela saiu do imóvel e pediu para que o autor não a xingasse. Que nesse momento, Leonel entrou em casa e saiu logo em seguida, já desferindo golpes de facão no casal. Que a depoente tentou fazer com que Leonel parasse. Relatou que dona Amarilda trancou o portão para que o autor não fugisse, porém a depoente ficou com medo, afirmando a vítima que iria abrir o portão "se não ele ia fazer um estrago ali dentro". Apontou que após abrir o portão, dona Amarilda foi atrás de Leonel, tendo este quebrado o celular dela. Esclareceu que, toda vez que o autor percebia que a vítima estava lhe perseguindo, ele voltava e reiniciava as agressões. Indagada, afirmou que não sabe dizer o que levou o acusado a ter essa atitude. Apontou que Leonel bebe com frequência, inclusive, ele passa no bar todos os dias após o trabalho. [...] Relatou que o autor é muito agressivo quando bebe, especialmente com palavras [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  Na fase do contraditório, confirmou o relato anterior, e acrescentou (evento 97 - VIDEO1): [...] que no dia dos fatos seu marido saiu para falar com os proprietários a respeito do pedido de desocupação do imóvel. Disse que durante a conversa, o proprietário xingou o acusado de vagabundo e desempregado. Que pediu para que o acusado ficasse dentro de casa. Que o Orival teria pego o facão e batido na parede da casa, chamando o acusado para o lado de fora. Que nesse momento o acusado saiu de dentro da casa e tomou o facão da mão de Orival, dando origem a briga. Relatou que seu marido estava um pouco embriagado no dia dos fatos, bem como que isto acontecia com certa frequência. Que ele não brigava com ela, apenas a xingava. Apontou que não sabe o motivo da proprietária ter solicitado a entrega do imóvel, se foi en razão dos discussões que o autor tinha com a depoente ou se foi em razão do aluguel. Acrescentou que não havia problemas quanto aos pagamentos. Afirmou que a filmagem dos fatos não capturou o que aconteceu antes, aduzindo que os proprietários provocaram o acusado a sair de dentro de casa. Indagada pelo Juízo, alegou que Orival já fazia o uso de muletas para sua locomoção antes do ocorrido. Questionada a respeito de ter visto Orival de posse das duas muletas e fazendo o uso do facão para bater na casa, disse que não viu, que apenas ouviu o barulho, pois estava dentro de casa. Disse que saiu de dentro de casa junto com Leonel e que, nesse momento, não viu Orival com o facão na mão. Que após saírem do imóvel, Orival caiu no chão e Leonel passou a agredi-lo. Que Leonel e Orival não falaram nada, apenas Amarilda gritou algo como “pelo amor de Deus, Leonel”. Que Amarilda bateu com o pé na boca do acusado, enquanto a depoente pediu para que Leonel parasse. Esclareceu que abriu o portão para o acusado, se não seria pior. Que Amarilda tentou segui-lo, porém o acusado voltava e continuava a bater nela com o facão. Questionada pela defesa, esclareceu que Leonel lhe bateu apenas uma vez, quando estava grávida. Disse que ele lhe xingava com frequência, quando estava "com bebida na cabeça", porém sempre dizia que lhe amava, ainda que bêbado. Questionada pelo Juízo sobre sua convivência com Leonel, afirmou que é aposentava e ele que trabalhava, sendo o responsável pela contas. Que sua convivência era boa e que "não ligava pro que ele me falava, pois eu sabia que era da bica dela pra fora". Confirmou que já registrou um boletim de ocorrência contra o acusado, a respeito da desocupação do imóvel, disse que [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  A testemunha G. D. M., por sua vez, consignou perante a Autoridade Judiciária (evento 97 - VÍDEO1): [...] que, na data do fato, chegou do trabalho por volta das 14h30, tendo ouvido gritos pedindo por ajuda, vindos da dona da casa. Que ouviu “para que você vai me matar”. Em um primeiro momento, pensou que seria uma briga entre casal. Ficou com medo e acionou a polícia militar. Na sequência, avistou o indiciado passar correndo pela rua, com um facão em mãos. Relatou que o autor voltou para o imóvel, porque alguém proferiu xingamentos contra ele, oportunidade em que agrediu a dona da casa, evadindo-se do local. Esclareceu que não tinha certeza dos fatos, pois não tinha campo de visão de dentro da casa. Disse que foi atrás do indiciado com seu veículo, a fim de repassar a informação aos policiais. Que deu uma volta na quadra, mas não localizou o indiciado, tendo retornando para sua residência. Afirmou que apenas na volta descobriu que se tratava de uma tentativa de homicídio. Que soube que encontraram o autor em um beco, próximo ao local onde procuraram anteriormente. Ratificou que o grito ouvido no sentido de “para que você vai me matar” foi proferido por Amarilda. Relatou que não conseguiu entender a situação muito bem, mas, acredita que quando o acusado retornou para o imóvel, deve ter agredido Amarilda novamente. Afirmou que já tinha ouvido discussões envolvendo o acusado antes. Que Leonel, em outra oportunidade, chutou/amassou o portão do depoente, enquanto estava embriagado, tendo confirmado a ação através de seu circuito de segurança. Que não havia motivos para essa atitude dele. Questionado, disse que era comum encontrar o acusado embriagado, dormindo na calçada pelo bairro. Destacou que, após o ocorrido, alguns conhecidos e donos de bares, afirmaram ao depoente que o acusado muito agressivo, inclusive, já tendo buscado agredir um dos donos do bar. Relatou que não tinha ouvido discussões do acusado com a esposa dele, pois com a casa fechada não consegue escutar nada. Contudo, disse que era de conhecimento da vizinhança que ele agredia a esposa. Apontou que Leonel era um vizinho complicado e que mantinha distancia. Questionado pela defesa, reiterou que não viu a discussão do acusado com as vítimas, apenas conseguiu escutar os berros. Que não sabe de outras discussões entre as partes. Indagado, esclareceu que Leonel alugava a casa da frente. Declarou que nunca viu, ou ouviu alguém dizer, sobre os proprietários entrarem sem permissão na residência alugada por Leonel. Alegou ter visto o vídeo dos fatos nas redes sociais, em uma página de notícias. Por fim, disse que nunca brigou com o acusado, tendo este apenas danificado seu portão [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  O Recorrente na fase administrativa, asseverou (evento 1 - VÍDEO3): [...] que alugava o imóvel do casal, porém não possui contrato. Disse que pagou o aluguel da casa com cinco meses de antecedência, para permanecer no imóvel pelo período de dois anos, tendo a proprietária concordado. Apontou que após algum tempo ela voltou atrás e pediu para que o interrogado deixasse o imóvel, lhe agredindo com uma muleta. Negou que tenha agredido ou ferido o casal, dizendo que eles se machucaram sozinhos, pois foram para cima do interrogado. Afirmou que quando chegou em casa, o casal pediu para deixasse o imóvel, mesmo estando dentro do prazo pago pelo aluguel. Alegou que seus vizinhos são maldosos, que não encostou no facão, bem como não sabe quem golpeou o casal. Por fim, disse que o facão é das vítimas, que podem tirar a sua digital, pois não fez nada [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP).  Ao ser interrogado em Juízo, consignou (evento 97 - VÍDEO1): [...] que no dia dos fatos foi trabalhar no período da manhã, em uma cozinha pré-montada, em uma casa. Que trabalhou para um homem de apelido "Si". Que voltou para casa para almoçar ao meio-dia, porém, no meio do caminho, parou em um bar perto de casa, pois já havia terminado o trabalho. Alegou que gastou “os trocados” para beber cerveja e cachaça, porém, não se recorda o quanto bebeu. Que ao chegar em casa, encontrou o casal de proprietários tendo lhes perguntado o porquê deles estarem pedindo a casa. Esclareceu que não queria brigar, pois já estavam arrumando as coisas para a mudança, tendo em vista que sua esposa havia encontrado uma casa para lugar, no bairro Machados. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que não lembrava “de cabeça” ao certo o quanto bebeu, porém não foi ao ponto de ficar embriagado. Declarou que após beber, foi direto para casa, onde os donos começaram a discutir com ele. Disse que não estava discutindo com o casal, pois não tinha motivos para discutir, tendo em vista que iria sair da casa no domingo. Apontou que não ofendeu e nem discutiu até o momento em que foi agredido. Que quando saiu da casa, os dois estavam esperando na frente da porta, acertando-o na boca e no lado do rosto. Que teve a impressão de que o acertaram por trás, porém, não soube explicar como poderiam tê-lo acertado dessa forma, já que estava saindo de dentro do imóvel. Ao ser indagado sobre um senhor de 71 anos que fazia uso de muletas ter o pegado de surpresa e batido nele, respondeu que ele o acertou com a muleta no rosto, ferindo a boca, alegando que naquele momento Orival caiu após empurrar a muleta contra ele. Questionado sobre ter atacado Orival com o facão, enquanto ele estava no chão, alegou que não se lembra do momento exato em que pegou o facão. Que estava alterado e não se recorda se pegou o facão que estava na posse das vítimas ou em algum lugar do quintal. Confirmou que os atacou enquanto eles estavam no chão, porém não se recorda dos detalhes, alegando ter apenas desferido alguns golpes, no momento de “desespero”. Disse que após os fatos, correu para a rua e não voltou para agredir a vítima com o facão. Que não estava mais na posse do objeto, o qual foi jogado na frente da casa. Apontou que empurrou Amarilda para que ela parasse de segui-lo, pois estava assustado com a situação. Aduziu que não fugiu, apenas se escondeu perto de uma lixeira, próxima ao local, sendo encontrado pela polícia. Relatou que estava desnorteado e confuso pela pancada que levou na orelha. Questionado sobre os xingamentos proferidos em face da sua esposa, respondeu que a xingava quando fazia uso de bebidas alcoólicas, porém, era apenas naquelas circunstâncias. Declarou que não fazia uso frequente da bebida, apenas ingerindo em alguns dias, como uma vez por semana, enquanto outras vezes era uma vez por mês, alegando beber muito pouco. Que resolveu beber naquele dia, pois terminou o serviço. Ao ser questionado sobre o convívio com os vizinhos, alegou que arrumou confusão com um vizinho com quem não se deu bem desde que se mudou para aquela rua. Indagado sobre ter chutado o portão do vizinho em questão, disse que tinha o que falar sobre o assunto. Questionado sobre ter agredido sua mulher enquanto ela estava grávida, assumiu que a empurrou, alegando que foi “sem querer”. Indagado pela defesa sobre a lesão que teve nos lábios e no rosto ter sido provocada pelo facão, alegou que não se lembrava ao certo como foi atacado, que cortou os lábios, mas não sabe se foi com o facão ou com a muleta. Relatou que quando estava dentro da casa, eles batiam nas paredes e o xingavam. Disse que não fez o exame corpo de delito, sendo que apenas fizeram a higienização do sangue, alegando que sua boca estava daquela forma, qual seja, rasgada, por ter tido um corte que fechou sozinho, sem a devida sutura. Indagado sobre os aluguéis, respondeu que sempre fez o pagamento regular. Argumentou que o casal de idosos teriam um “gênio ruim”, pois não se davam bem com todos os vizinhos, apenas os que moravam ao lado da casa deles. Alegou eles eram insistentes em pedir para que o interrogado saísse do imóvel, que demonstravam impaciência e pressa em o expulsar da casa [...] (evento 112 - Alegações Finais do MP). Percebe-se do contexto probatório que há elementos aptos a amparar a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença, pela procedência da acusação em desfavor do Apelante. É possível verificar, da prova oral acima transcrita, que o Recorrente teria se desentendido com os ofendidos, os quais eram proprietários do imóvel locado por aquele e queriam rescindir o contrato de locação. De acordo com as vítimas, o réu não aceitou o motivo apontado para a desocupação do imóvel e passou a proferir xingamentos à senhora Amarilda, bem como teria ameaçado ela e Orival de morte. Com o objetivo defender a esposa, a vítima  Orival, que fazia uso de muletas, teria sido derrubado pelo réu, o qual, ainda, teria desferido golpes de facão contra Orival e Amarilda. Os golpes de facão somente cessaram em razão da intervenção da esposa do Recorrente que pediu a ele que parasse as agressões. Ainda, quando o réu deixou o local dos fatos, a ofendida Amarilda o teria seguido e novamente teria sido golpeada por ele com o facão. A versão dos ofendidos foi confirmada, em parte, pela esposa do Recorrente. Soma-se a isso, o relato da testemunha Jéssica, que embora não tenha visualizado o início da desavença, ouviu parte da discussão e filmou o Recorrente agredindo ambas as vítimas com um facão, conforme é possível constatar por meio do vídeo disponibilizado no evento 14 - VÍDEO1, do APF.  Além disso, os Laudos Periciais não deixam dúvidas acerca das lesões corporais de ambas as vítimas, que foram causadas por objeto cortante (evento 57 do APF). Observa-se, portanto, que a tese acusatória, no sentido de que, após uma discussão entre os ofendidos e o Recorrente, este desferiu vários golpes de facão nas vítimas, com a intenção de matá-las, encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.  Em relação à tese de legítima defesa, conforme consignou o Procurador de Justiça no parecer do Evento 38: Em que pese a versão apresentada pela defesa, extrai-se do feito que a tese de legítima defesa não encontra qualquer respaldo na prova carreada ao feito, tampouco subsiste a pretensão subsidiária de desclassificação dos delitos para lesão corporal. É cediço que a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige a presença cumulativa de três requisitos: i) agressão injusta, atual ou iminente; ii) reação necessária para repelir a agressão; e iii) uso moderado dos meios disponíveis. No caso em tela, nenhum desses pressupostos se faz presente. Isso porque as vítimas Orival e Amarilda Musolini foram categóricas ao afirmar que não agrediram o réu, sendo surpreendidas por sua conduta violenta após uma discussão motivada pelo pedido de desocupação do imóvel. Tal versão foi corroborada pelo Policial Militar que atendeu à ocorrência, o qual relatou, conforme visto, que os ofendidos estavam ensanguentados e com ferimentos compatíveis com golpes de facão, enquanto o réu apresentava apenas escoriações leves e sinais de embriaguez (evento 97). Não bastasse, os laudos periciais (evento 57 dos autos n. 5004268-15.2024.8.24.0135) reforçam tal narrativa: Orival sofreu feridas cortantes no tórax e abdômen, além de equimoses, enquanto Amarilda foi atingida na cabeça, antebraços, tórax e ombros, com lesões de natureza leve a média, mas em regiões potencialmente letais. O laudo do exame de corpo de delito do réu, por sua vez, indica lesões superficiais, como escoriações na perna e ferida contusa no lábio, sem qualquer risco vital. A desproporção entre as lesões sofridas pelas vítimas e aquelas apresentadas pelo réu evidencia que, se houve qualquer agressão anterior, esta foi mínima e não justificaria a reação extrema e contínua do acusado. Ademais, o uso de um facão como instrumento ofensivo, aliado à persistência nos ataques mesmo após as vítimas estarem caídas, demonstra que a reação do réu extrapolou qualquer limite de moderação. A testemunha J. L. B., que presenciou os fatos, afirmou que Leonel continuou a golpear as vítimas com violência, mesmo após elas estarem no chão, e que teve a impressão clara de que ele pretendia matá-las (evento 97). A própria mulher do réu, Andréia Crispim, confirmou que precisou abrir o portão para que ele fugisse, pois temia que "fizesse um estrago ali dentro", o que reforça a periculosidade da conduta. Como se vê, há no processo elementos suficientes para amparar a tese levantada pela acusação, de tentativa de homicídio qualificado, não havendo falar, portanto, em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, já que os Jurados optaram livremente pela versão que lhes pareceu mais verossímil, o que deve ser mantido em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, nos termos do art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da CRFB/1988. Neste ponto, cumpre consignar que é defeso a esta Superior Instância proceder qualquer juízo de valor acerca da decisão dos Jurados, sendo suficiente a demonstração de que a condenação se deu com base em uma das teses articulas em Plenário, e que encontra arcabouço probatório suficiente nos autos para ampara-la. Desta Câmara, tem-se a Apelação Criminal n. 5000964-19.2023.8.24.0175, de minha relatoria, julgada em 24/06/2025: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA ARRIMO NA PROVA PRODUZIDA. RELATOS DOS SEGURANÇAS QUE ESTAVAM NO LOCAL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO. APELANTE QUE, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE OCASIONARAM O ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS E FERIU A OUTRA, NA PERNA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS E SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA SUBSTRATO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INSUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE OCORREU POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO RECORRENTE. REQUERIDA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, EM RAZÃO DA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CORROBORAR A DECISÃO DOS JURADOS. 1) MOTIVO FÚTIL. CONDUTA DELITUOSA QUE DECORREU DE UM DESENTENDIMENTO PRETÉRITO ENTRE O APELANTE E OS SEGURANÇAS QUE PRESTAVAM SERVIÇO AO CLUBE FLORESTA E PELO FATO DE QUE ESTES TERIAM IMPEDIDO O INGRESSO DA SOBRINHA DE UM DELES AO LOCAL NAQUELA DATA, BEM COMO PELA FALTA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO DINHEIRO PAGO PELOS INGRESSOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A FUTILIDADE DO MOTIVO. 2) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DISPAROS QUE FORAM EFETUADOS CONTRA OS OFENDIDOS DE INOPINO. APELANTE QUE APÓS BREVE DESENTENDIMENTO COM OS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO, DIRIGIU-SE AO VEÍCULO E APOSSOU-SE DA ARMA DE FOGO QUE HAVIA OCULTADO NO AUTOMÓVEL, RETORNANDO AO LOCAL E EFETUANDO VÁRIOS DISPAROS CONTRA OS SEGURANÇAS DA CASA NOTURNA, NÃO POSSIBILITANDO A ELES ESBOÇAR QUALQUER TIPO DE REAÇÃO OU DEFESA. 3) PERIGO COMUM. LOCAL QUE ESTAVA SENDO FREQUENTADO POR UM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS (CERCA DE QUATROCENTAS), QUE PODERIAM TER SIDO ATINGIDAS PELOS DISPAROS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA FORMA TENTADA DO DELITO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE EFETUOU DISPAROS CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE, ATINGINDO-A NA COXA, NÃO OCORRENDO PERIGO DE VIDA, O QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, JUSTIFICA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/2 (UM MEIO), CORRETAMENTE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifou-se).  No mesmo norte, também deste Órgão Fracionário, a Apelação Criminal n. 5002343-27.2023.8.24.0035, rel. Roberto Lucas Pacheco, julgada em 04-06-2024: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) MÉRITO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. RESPALDO SUFICIENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. "Não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). Assim, se a decisão dos jurados encontra respaldo na prova testemunhal que assegura terem os réus praticado os delitos pelos quais foram condenados, como no presente caso, não se pode dizer ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (...) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO UM DELES CONHECIDO EM PARTE. Portanto, não comporta acolhimento a pretensão defensiva. Igualmente, restou comprovada a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que é perfeitamente possível ao Conselho de Sentença, apreciando o caso concreto, entender que o delito foi perpetrado em decorrência de discussão banal, relacionada a desentendimento acerca de um contrato de locação imobiliário, evidenciando a desproporcionalidade da conduta do réu. A doutrina esclarece que: "o inciso II qualifica o crime de homicídio quando praticado por motivo fútil, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral" (in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 60). Lecionam Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: O homicídio é qualificado quando praticado por motivo fútil, ou seja, sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado [...] (in Código Penal Interpretado. 10 ed. São Paulo, Atlas, 2019, p. 529).  E nesta apreciação, bastante subjetiva, há de se dar deferência à opção dos jurados, soberanos que são no mérito, salvo quando deliberam de forma teratológica, à revelia de qualquer prova, favorável ou contrariamente ao ora Apelante. Não destoa a jurisprudência desta Câmara, como se vê da Apelação Criminal n. 5002486-23.2021.8.24.0023, de minha Relatoria, julgada em 19-04-2022: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, § 2º, INCISO II, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, POR SE TRATAR DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA ARRIMO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA, ESTREME DE DÚVIDAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE INVIÁVEL. AGENTE QUE, APÓS DISCUSSÃO BANAL, MUNE-SE DE ARMA BRANCA E DESFERE VÁRIOS GOLPES NA DIREÇÃO DO OFENDIDO, ATIGINDO-O AO MENOS UMA VEZ NA REGIÃO DO ABDOMEN. ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A DECISÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. PLEITO REJEITADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei). Assim, entende-se que deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037445v28 e do código CRC a804e4f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:25     5004887-42.2024.8.24.0135 7037445 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7037446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004887-42.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E MAJORADO EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA (ART. 121, §2°, INCISOS II, E §4º, E ART. 121, §2°, INCISOS II, AMBOS C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, POR SE TRATAR DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS TENTADOS PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE, AGINDO COM ANIMUS NECANDI, DESFERIU DIVERSOS GOLPES DE FACÃO NAS VÍTIMAS, ATINGINDO UMA DELAS NA REGIÃO DO TÓRAX. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA ARRIMO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA, ESTREME DE DÚVIDAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.  PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE INVIÁVEL. AGENTE QUE, APÓS DISCUSSÃO BANAL, MUNE-SE DE ARMA BRANCA E DESFERE VÁRIOS GOLPES NA DIREÇÃO DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A DECISÃO ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037446v6 e do código CRC 436ee01b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:25     5004887-42.2024.8.24.0135 7037446 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004887-42.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas